Regulamento
Geral

Este Regulamento determina as regras de admissão, os direitos e as obrigações dos Editores Associados, bem como os conceitos e a forma como os dados de circulação das publicações são recolhidos, controlados, organizados e apresentados.

Capítulo I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

(Objectivos e Natureza do Regulamento)

1. - O presente Regulamento obedece aos estatutos da Associação Portuguesa para o Controlo da Tiragem e Circulação (A.P.C.T.) e tem por finalidade especificar e determinar a forma de admissão dos associados, os direitos e obrigações destes, bem como a própria atividade da associação, no sentido de promover e divulgar a certificação das tiragens, circulação e distribuição das publicações impressas que sejam propriedade dos Editores seus associados, sendo as suas disposições vinculativas.

2. - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a certificação da circulação e distribuição das publicações digitais que sejam propriedade dos Editores associados da Associação Portuguesa para o Controlo da Tiragem e Circulação (A.P.C.T.) obedece a normas próprias previstas em Regulamento Complementar criado para o efeito.

ARTIGO 2º

(Terminologia)

Para efeitos da atividade da A.P.C.T. e do presente Regulamento, são utilizados os seguintes conceitos:

ASSINATURA - Total dos exemplares vendidos, por edição, a entidades singulares ou coletivas, por um período previamente convencionado, e a um valor não inferior a 30% do preço de capa.

CIRCULAÇÃO GRATUITA - São considerados títulos de circulação gratuita, aqueles em que o número dos exemplares enviados, a um público determinado, a título de oferta, é igual ou superior a 50% daqueles que são objeto de venda ou assinados.

CIRCULAÇÃO PAGA - Circulação Total, deduzida dos exemplares oferecidos e daqueles que são objeto de venda por um preço inferior a 50%, ou de assinatura inferior a 30%, relativamente ao preço de capa.

CIRCULAÇÃO TOTAL - Somatório dos exemplares vendidos, assinados e oferecidos, com excepção dos destinados a promoção.

DEVOLUÇÃO - Total dos exemplares devolvidos, por edição, ao Editor, pelas entidades revendedoras.

DISTRIBUIÇÃO - Total dos exemplares, por edição, destinados a revenda.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA - Quantidade de exemplares que, de forma regular e continuada, são postos à disposição de um público indeterminado, de forma gratuita, por caixa de correio ou outro sistema de distribuição.

EDIÇÃO - Exemplares impressos sob o mesmo título, número de série e data, com um igual conteúdo editorial sem prejuízo de alterações de conteúdos em razão de especificidades locais, regionais ou nacionais.

OFERTA - Total dos exemplares enviados gratuitamente a entidades identificadas, bem assim como os vendidos por um valor inferior a 50% do preço de capa e ainda os destinados a permuta com outros Editores.

PROMOÇÃO - Número de exemplares distribuídos gratuitamente a entidades não identificadas, com o fim de divulgar a publicação.

SOBRAS - Total dos exemplares de uma determinada edição, que não tenham sido objeto de venda ou oferta, devolvidos ou não, ao Editor.

TIRAGEM - Total de exemplares impressos de uma edição, com excepção dos defeituosos e ou incompletos.

VENDA - Total dos exemplares vendidos, por edição, a preço igual ou superior a 50% do preço de capa, com excepção das assinaturas.

VENDA EM BLOCO - Total de 10 ou mais exemplares vendidos, por um valor igual ou superior a 50% do preço de capa, a pessoas físicas, empresas ou entidades não profissionais da distribuição de imprensa, e que são redistribuídos por estas, segundo um procedimento definido, estável, verificável e que garanta a sua entrega aos destinatários finais, sendo nestas condições considerados como vendas para efeitos de circulação, e não como oferta.

VENDA NO ESTRANGEIRO - Total dos exemplares impressos vendidos a terceiros fora do território nacional, por edição, a preço igual ou superior a 50% do preço de capa, com exceção das assinaturas.

§ Primeiro - Na eventualidade da concessão de várias assinaturas a uma única entidade por parte de um editor, deverá este dispor de meios idóneos que permitam a identificação dos respetivos destinatários finais individuais, sob pena de o respetivo total de assinaturas ser considerado tecnicamente como:

i) Venda em Bloco se o preço praticado for igual ou superior a 50% do preço de capa;

ii) Como Oferta nos restantes casos.

§ Segundo - Existindo faturas emitidas pelo editor referentes a Vendas em Bloco que não se mostrem integralmente pagas num prazo que exceda 365 dias da data da sua emissão, serão os respectivos exemplares considerados tecnicamente como Oferta.

ARTIGO 3º

(Classificação das Publicações)

Para efeitos da actividade da A.P.C.T. e do presente Regulamento, as publicações classificam-se em:

a) Diárias - As que se editam, sob o mesmo título, pelo menos cinco dias por semana.

b) Não Diárias - As que se editam, sob o mesmo título, com uma periodicidade inferior à das Publicações Diárias.

Capítulo II

Das Regras de Admissão de Associados e Registo dos Títulos das Publicações - Secção I - Filiação de Associados

ARTIGO 4º

(Pedido de Filiação)

1.- A admissão de associados à A.P.C.T. rege-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas respetivas disposições dos seus Estatutos, iniciando-se pela formulação de um pedido de filiação por parte de qualquer uma das entidades referidas no artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T.

2.- O pedido de filiação do Editor deverá ser feito por carta, dirigida à Direção da A.P.C.T., acompanhado dos seguintes elementos:

a) declaração do Editor, assinada pelo(s) seu(s) legal(ais) representante(s), indicando expressamente que conhece o teor e acata na íntegra os Estatutos da A.P.C.T. e o presente Regulamento;

b) Nota Informativa do Editor, de acordo com o modelo em vigor na A.P.C.T., devidamente preenchida, com todos os elementos referentes ao último mês, no caso das publicações Diárias, ou às quatro últimas edições para as Não Diárias;

c) autorização para que os auditores, devidamente credenciados pela A.P.C.T., possam efectuar o seu trabalho de acordo com as condições definidas no presente Regulamento;

d) depósito da quantia necessária para o pagamento da jóia de inscrição, conforme tabela em vigor, e das duas primeiras quotas mensais, considerando-se a primeira aquela que corresponder ao mês em que a admissão vier a ser deferida pela Direção;

e) certidão do teor da matricula e de todas as inscrições em vigor, atualizada e emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva.

3.- O pedido de filiação das entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T., deverá ser feito por carta, dirigida à Direção da A.P.C.T., acompanhada dos seguintes elementos:

a) declaração indicando expressamente que conhece o teor e acata na íntegra os Estatutos da A.P.C.T. e o presente Regulamento, assinada pelo(s) seu(s) legal(ais) representante(s);

b) depósito da quantia necessária para o pagamento da jóia de inscrição e das três primeiras quotas mensais, considerando-se a primeira aquela que corresponder ao mês em que a admissão for deferida pela Direção;

c) certidão do teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor, atualizada e emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, no caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, ou, nos restantes casos, certidão da escritura de constituição e ata de eleição dos órgãos representativos das mesmas.

4.- Ao processo de admissão das entidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 6º dos Estatutos da A.P.C.T., aplicar-se-á a seguinte matéria estabelecida para a filiação dos Editores, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 5º

(Resposta ao Pedido de Filiação)

Recebido o pedido de filiação e desde que este esteja devidamente formulado, nos termos do presente Regulamento, a Direção deverá despachá-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data da sua entrada nos serviços da Associação, considerando-se o mesmo indeferido no caso de omissão de pronúncia.

Capítulo II

Das Regras de Admissão de Associados e Registo dos Títulos das Publicações - Secção II - Registo dos Títulos das Publicações

ARTIGO 6º

(Condições Gerais)

1.- O pedido de registo de publicações deverá ser feito por carta, dirigida à Direção da A.P.C.T. e deverá ser acompanhado de certidão comprovativa de que o título ou títulos das publicações a registar se encontram devidamente averbados em nome do requerente, na competente entidade da Administração Pública, quer a título de propriedade quer de licença de utilização.

2.- Os Editores só poderão registar títulos que tenham sido objeto de publicação ininterrupta durante um mês, para os Diários, e quatro edições para os Não Diários.

Capítulo II

Das Regras de Admissão de Associados e Registo dos Títulos das Publicações - Secção III - Admissão ou Rejeição da Filiação e Registo dos Títulos das Publicações

ARTIGO 7º

(Procedimentos da A.P.C.T.)

1.- Instruído o pedido de filiação, proceder-se-á a auditoria prévia, do ou dos títulos a registar, cujo relatório será apreciado pela Direção, a qual despachará o pedido, em conformidade com o parecer dos auditores, sendo sempre facultada ao Editor uma cópia daquele relatório.

2.- Se for verificado, através da leitura do relatório de auditoria, que a publicação em causa não pode comprovar os elementos que constem da Nota Informativa, será dado ao Editor um prazo não superior a três meses para o efeito, findo o qual a Direção despachará o pedido, em conformidade.

3.- Quando o parecer do relatório de auditoria concluir pela rejeição do pedido de registo, a Direção deliberará e informará o Editor, em conformidade.

4.- A deliberação da Direção de recusar o registo, nos termos dos artigos precedentes, é irrecorrível.

ARTIGO 8º

(Logótipo da A.P.C.T.)

1.- Realizada a auditoria prévia, e uma vez verificado que o título ou os títulos preenchem os requisitos exigidos, conjuntamente com a decisão da admissão como associado, receberá o editor da A.P.C.T. o logotipo, acompanhado da sigla "Membro da APCT".

2.- O logotipo da A.P.C.T. é da propriedade desta associação e só pode ser utilizado pelos seus associados mediante autorização expressa, a qual se presume ter sido conferida após a admissão de cada membro associado, e nos termos do art.17º deste Regulamento.

3.- Não obstante a presunção referida no número anterior, a autorização conferida para a utilização do logotipo da A.P.C.T. pode ser suspensa ou revogada, mediante simples deliberação da sua Direção, no caso de infração a qualquer uma das disposições do presente Regulamento.

Capítulo III

Da Nota Informativa do Editor e das Auditorias - Secção I - Disposições Gerais

ARTIGO 9º

(Nota Informativa do Editor)

1.- Os associados Editores deverão enviar as suas Notas Informativas para os serviços administrativos da A.P.C.T., por escrito ou por via informática, sempre que para tal forem solicitados, respeitando escrupulosamente os prazos indicados por aqueles serviços.

2.- Após o decurso do prazo fixado pelos serviços da A.P.C.T. nos termos do número anterior, quaisquer alterações de dados que os associados Editores pretendam comunicar só serão tidos em conta se forem recebidas por escrito pelos serviços da A.P.C.T., até ao limite de 2 (dois) dias úteis antes da publicação dos dados em Boletim Informativo.

3.- No caso de os associados Editores quererem proceder à correção de dados depois do momento fixado no número anterior e/ou depois da publicação dos dados em Boletim Informativo, tal pretensão só poderá ser admitida se não tiverem decorrido mais de 6 (seis) meses relativamente às datas a que os dados se reportam e, ainda assim, o caso será livremente decidido pela Direção da Associação mediante decisão fundamentada e irrecorrível, tendo porém tais associados de submeter-se a auditoria excecional e suportar sempre integralmente os seus respetivos custos.

ARTIGO 10º

(Auditorias)

1.- Os associados Editores estão sujeitos a três tipos de auditoria:

a) auditoria prévia;

b) auditoria regular;

c) auditoria excecional.

2.- A auditoria prévia tem como finalidade a apreciação da situação do editor com vista à sua eventual admissão, e será realizada de acordo com as regras da auditoria regular.

3.- A Direcção da A.P.C.T. poderá, sempre que se afigure conveniente, ordenar a realização de auditorias excecionais, as quais seguirão também as regras da auditoria regular.

Capítulo III

Da Nota Informativa do Editor e das Auditorias - Secção II - Auditoria Regular

ARTIGO 11º

(Periodicidade)

1.- A auditoria das publicações, propriedade de Editores associados, será feita, sempre que possível, uma vez por ano e cobrindo os períodos que vierem a ser definidos pela Direção.

2.- A auditoria poderá ser realizada independentemente de haver sido ou não recebida a Nota Informativa do Editor.

ARTIGO 12º

(Procedimento dos auditores credenciados)

1.- Os auditores credenciados pela A.P.C.T. poderão efetuar visitas às instalações dos seus associados, onde se processe a impressão, acabamento, distribuição e venda das publicações, devendo ter acesso, em qualquer momento, aos registos, faturas e demais documentação que sirvam de suporte aos elementos que constarem na Nota Informativa do Editor.

2.- A contabilidade e balanços apenas poderão ser analisados pelos auditores credenciados pela A.P.C.T., ou por outrem, desde que excecionalmente indicado pela Direção da Associação.

3.- Sempre que as operações de impressão, distribuição, ou outras, sejam realizadas por terceiros, o Editor deverá providenciar as autorizações necessárias no sentido do controlo poder ser levado a efeito, nos termos do presente Regulamento.

4.- Se, por qualquer razão alheia ao Editor, este alegar a inviabilidade na obtenção das autorizações referidas no número anterior, o Auditor informará a Direção de tal situação e esta, com os apoios que entender necessários, procurará concluir se os dados fornecidos são suficientes para certificar os elementos constantes na Nota Informativa. Se a Direção concluir pela insuficiência destes dados, o Editor, enquanto tal situação perdurar, verá suspensa a divulgação dos dados relativos a essa publicação e/ou não poderá inscrever a publicação na A.P.C.T., nos termos do preceituado no Art. 12º dos Estatutos.

ARTIGO 13º

(Relatório de Auditoria)

1.- Terminada a auditoria de uma publicação, será elaborado um Relatório, em duplicado, assinado pelo Auditor, destinando-se um exemplar ao Editor e ficando outro nos arquivos da A.P.C.T.

2.- O Editor tem o prazo de 15 dias para apresentar, por escrito, à Direção as suas eventuais objeções ou dúvidas.

3.- Não sendo possível fazer ou concluir a auditoria de uma publicação, o Auditor elaborará, a respeito, um relatório no qual proporá à Direção as medidas que entender necessárias com o objetivo de ultrapassar tal situação.

4.- Qualquer discrepância que o Auditor entenda significativa entre os números constantes da Nota Informativa do Editor e os apurados no decurso da auditoria deverá ser mencionada no Relatório, com indicação do número de exemplares que constitui a diferença.

5.- O Auditor deverá facultar ao Editor, para exame, todos os dados com base nos quais tenham sido feitas deduções na circulação declarada.

6.- Se o Editor considerar que os dados apresentados não justificam as deduções feitas, poderá este apresentar a questão à Direcção, a qual deliberará sobre o assunto. Da deliberação da Direção caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

ARTIGO 14º

(Encargos)

O custo das auditorias regulares, independentemente da sua periodicidade e do período que abranjam conforme estabelecido pela Direção, é repartido por todos os associados Editores, a título de quota suplementar, independentemente das suas publicações terem sido ou não auditadas.

ARTIGO 15º

(Auditoria a Pedido do Associado)

1.- Ao associado Editor que discorde da exatidão do Relatório da Auditoria assiste o direito de solicitar nova auditoria, desde que o requerimento seja entregue dentro dos quinze dias imediatos à receção do primeiro relatório.

2.- A Direção apenas deferirá o pedido de nova auditoria se forem apresentados dados que, em seu parecer, indiciem que o seu relatório contém incorreções.

3.- Deferido o pedido de nova auditoria, esta poderá ser feita por auditores diferentes dos que efetuaram a anterior.

4.- O Associado que solicitar nova auditoria, depositará na A.P.C.T., a quantia estimada para cobrir os respetivos gastos.

5.- No caso da nova auditoria apresentar resultados que não difiram em mais de cinco por cento dos contidos no Relatório inicial, a quantia depositada será utilizada para pagamento da nova auditoria, em face dos custos reais, sem prejuízo dos casos previstos no nº3 do art. 9º deste Regulamento.

6.- Se a diferença de resultados encontrada for superior a cinco por cento, a quantia depositada será devolvida ao Editor.

ARTIGO 16º

(Deveres Especiais dos Associados)

1.- O associado Editor deverá manter em arquivo exemplares, passíveis de serem auditados, dos pedidos de assinaturas incluindo meios de identificação de cada seu destinatário final individual, circulares, cópias de contratos feitos com empresas distribuidoras, postos de venda ou casas de venda, bem como manter registo dos descontos praticados e o período de tempo abrangido por cada assinatura.

2.- O associado Editor deverá assegurar a possibilidade da verificação da circulação das publicações associadas, abrangendo:

2.1. Apuramentos Industriais

- Matéria-prima (stock e consumo);

- Papel.

2.2. Produção

- Pedidos de tiragem;

- Boletins de tiragem ou de máquina.

2.3. Vendas

- Venda avulsa;

- Assinaturas.

2.4. Distribuição gratuita e exemplares não vendidos ou inutilizados

2.5. Distribuição e Expedição

- Venda avulsa ou por assinatura;

- Frota e outros meios de distribuição;

- Conhecimentos respeitantes aos exemplares expedidos por via aérea, rodoviária, marítima ou ferroviária;

- Guias de franquia postal;

- Guias de expedição.

2.6. Apuramento de Vendas

- Mapas de distribuição, dos postos de venda e casa da venda por distritos;

- Facturação mensal;

- Estatísticas do movimento de assinaturas, discriminando as assinaturas novas, renovadas, suspensas ou canceladas e os respetivos períodos.

2.7. Outros Meios:

- Contagem de exemplares à saída da máquina;

- Verificação, por amostragem, em zonas diversas do País, da venda avulsa e por assinaturas.

3. Os Editores associados que não possuam oficinas próprias deverão exigir da gráfica impressora todos os elementos comprovativos referentes às alíneas 2.1.) e 2.2.) do número anterior.

4. Os Auditores poderão solicitar dos Editores os registos contabilísticos e estatísticos necessários aos apuramentos da tiragem e circulação no mercado.

5.- No caso das Assinaturas Online, incumbe aos Editores a prova do pagamento de preço pelas mesmas, por cada destinatário final, pelos meio que vierem a ser adotados pela A.P.C.T. para efeito da sua certificação.

Capítulo IV

Das divulgações da qualidade de associado e dos dados da APCT

ARTIGO 17º

(Divulgação da qualidade de associado da A.P.C.T.)

As publicações que sejam propriedade de Editores membros da Associação e que se encontrem em situação regular, de acordo com as normas do presente Regulamento, poderão divulgar esta sua qualidade, segundo as seguintes regras:

a) aposição da expressão "Membro da A.P.C.T." com a reprodução do logotipo da Associação mencionado no art.8º deste Regulamento, nas suas publicações, publicidade, ficha técnica e tabela de publicidade;

b) não é permitida a utilização de expressões como "Circulação garantida pela A.P.C.T." ou similares.

ARTIGO 18º

(Divulgação de dados sujeitos à certificação pela A.P.C.T.)

1.- O conjunto dos dados recolhidos, fiscalizados, seriados e divulgados pela A.P.C.T. considera-se da sua única propriedade e não tem caráter noticioso, mas deverá ser divulgado pela associação ao público, na medida do que for pela Direção considerado conveniente para promover a transparência do mercado, assegurado que seja o rigor e a uniformização na divulgação de tais dados.

2.- A pedido do associado, poderá a A.P.C.T. disponibilizar dados por esta auditados quanto à actividade editorial daquele a entidades administrativas ou outras, pelo meio que for pela Direção tido por mais adequado, nomeadamente por meio de declaração escrita a entregar ao próprio associado.

3.- Por deliberação da Direção, poderá a A.P.C.T. colaborar com entidades administrativas ou outras e, nesse âmbito, disponibilizar dados não divulgados ao público em geral, na medida do que for considerado do interesse da associação e mediante a celebração de um protocolo escrito.

4.- A cada associado é permitida a divulgação, para fins promocionais, do teor da sua própria Nota Informativa do Editor ou do Relatório de Autoria que lhe tenha sido realizada, devendo, no entanto, em tal divulgação ser assegurada a inteira correspondência com os dados divulgados pela A.P.C.T.

5.- Os números e informações não constantes da Nota Informativa ou do Relatório de Auditoria, quando mencionados pelo associado, devem-no ser com a seguinte indicação: "dados não auditados pela A.P.C.T.".

ARTIGO 19º

(Boletim Informativo)

1.- A Direção da A.P.C.T. promoverá a edição periódica de um Boletim Informativo, com o objetivo de divulgar nomeadamente, elementos sobre tiragens, circulação e distribuição geográfica dos títulos registados.

2.- O Boletim Informativo deverá abranger todos os títulos registados, assinalando os que foram auditados e será disponibilizado a todos os associados de forma gratuita, podendo ainda sê-lo a outras entidades, por decisão da Direção da A.P.C.T.

3.- O Boletim Informativo poderá ser a todo tempo completado ou substituído por meios ou suportes de outra natureza, nomeadamente informáticos e/ou eletrónicos.

Capítulo V

Infracções, Penalidades e Disposições Finais

ARTIGO 20º

(Infração e Sanções Disciplinares)

1.- A aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 29º dos Estatutos da A.P.C.T. é da competência da Direção e depende unicamente da tomada de conhecimento de qualquer infração ao disposto naqueles Estatutos ou no presente Regulamento.

2.- Sem prejuízo do disposto no art. 28º dos Estatutos da A.P.C.T. e da plena competência da Direção para a aplicação das mencionadas sanções disciplinares, as infrações tipificadas nos artigos seguintes deverão dar origem aos procedimentos e sanções neles previstos.

3.- Como sanção acessória às sanções disciplinares previstas no art. 29º dos Estatutos da A.P.C.T., a Direção poderá sempre determinar, com efeitos imediatos, a suspensão da autorização da utilização do Logotipo da Associação, no caso de infração a qualquer uma das disposições do presente Regulamento.

ARTIGO 21º

(Insuficiência dos Arquivos do Associado)

1.- Sempre que os arquivos de uma publicação associada forem inexistentes ou incompletos, de forma a tornar impossível a auditoria, a publicação deverá ser suspensa da sua qualidade de associada.

2.- O Editor suspenso deverá assinar um termo comprometendo-se a criar ou regularizar os registos necessários, dentro de prazo a determinar, caso a caso, pela Direção da Associação.

3.- Se o Editor suspenso se recusar a assinar o termo referido no parágrafo precedente, a Direção poderá tomar as medidas disciplinares adequadas.

4.- O Editor suspenso continuará a pagar as contribuições devidas à A.P.C.T. enquanto durar a suspensão.

5.- Decorrido o prazo concedido, a A.P.C.T. procederá à auditoria, independentemente de novo aviso.

ARTIGO 22º

(Omissão de entrega da Nota Informativa do Editor)

1.- Sempre que um Editor não submeta à A.P.C.T. a Nota Informativa dentro dos prazos estipulados, nem justifique o facto com fundamentos que a Direção considere válidos, de forma a salvaguardar os interesses das demais categorias de associados, a A.P.C.T. emitirá uma circular a todos os associados informando-os de que a Nota Informativa do Editor em questão, embora devida, não foi recebida.

2.- Se, trinta dias após a emissão da circular, ainda não tiver sido recebida a Nota Informativa do Editor, nem tão-pouco tiverem sido apresentadas razões justificativas consideradas válidas, serão aplicadas sanções em conformidade com o disposto nos artigos 28º e 29º dos Estatutos.

ARTIGO 23º

(Infidelidade de dados)

1.- Quando existam diferenças entre os números constantes da Nota Informativa do Editor e os apurados na auditoria realizada e que sejam devidos a erro cometido de má-fé, a Direção, depois de ouvidas as razões do Editor, poderá determinar a suspensão da qualidade de associado e que a publicação seja privada de usar o símbolo da A.P.C.T. durante um período até um ano, durante o qual não será realizada qualquer auditoria.

2.- Quando seja tornada pública uma tiragem baseada em dados falsos, após a realização da auditoria, a Direção, depois de ouvido o Editor, poderá determinar que a publicação seja privada de usar o logotipo da A.P.C.T. pelo período de dois a três anos, durante o qual não será realizada qualquer auditoria.

3.- Qualquer informação tornada pública pelo Editor membro da A.P.C.T., e cujos dados apresentem discrepância superior a 5% em relação aos constantes da Nota Informativa, poderá ser sujeita a sanções a aplicar pela Direção.

4.- Quando a Nota Informativa do Editor, simultânea ou posterior à auditoria, não se conformar com os resultados desta, a Direção poderá suspender a sua divulgação até que seja devidamente corrigida.

5.- No caso do Editor se recusar a proceder às correções recomendadas, caberá à Direção tomar as medidas disciplinares julgadas convenientes, nos termos dos artigos. 28º e 29º dos Estatutos.

ARTIGO 24º

(Procedimento)

1.- A aplicação de sanções não obedece a formalidades específicas, devendo ser divulgada pela A.P.C.T. da forma que a Direção considerar mais adequada e garantindo sempre que pelo menos os associados tomem conhecimento do facto.

2.- Relativamente à publicação que se encontre suspensa na ocasião em que normalmente é publicado o Boletim Informativo da A.P.C.T., esta distribuí-lo-á, com a identificação da publicação em questão e, onde deveriam aparecer os números respeitantes a essa publicação, figurará a indicação: "Titulo suspenso pela A.P.C.T.".

ARTIGO 25º

(Disposições Finais)

1.- Nos termos dos Estatiutos da A.P.C.T., é dever de cada associado pagar pontualmente a quota de associado pelo valor que vier a ser fixado anualmente em deliberação da Direção, assim como a quota suplementar mencionada no art. 14º deste Regulamento que lhe seja aplicável em função da sua qualidade de Editor.

2.- A Direção da A.P.C.T. adoptará um formulário uniformizado para a Nota Informativa do Editor.

3.- Para efeitos de contabilização de exemplares da mesma EDIÇÃO impressos ou distribuídos fora de Portugal, a Direção da A.P.C.T. poderá, caso a caso e desde que todas as diligências necessárias para o efeito não envolvam encargos para a Associação, admitir que os respetivos números sejam avalizados por entidades estrangeiras consideradas pela A.P.C.T. como idóneas e independentes.

4.- O presente Regulamento poderá ser alterado pela Direcção da A.P.C.T., sendo as alterações comunicadas a todos os associados mediante o envio de uma redação actualizada do teor integral do mesmo.

5.- Para casos omissos no presente Regulamento é competente a Direção da A.P.C.T., devendo as suas deliberações obedecer aos princípios da proporcionalidade e da salvaguarda dos fins da Associação.

6.- Os associados Editores que sejam proprietários de publicações registadas na A.P.C.T., remeterão à Associação um exemplar de cada número publicado.