Regulamento Complementar - Circulação Digital

Este Regulamento, desenhado especificamente para as Edições / Publicações Digitais, determina os conceitos e a forma como os dados de circulação dos títulos em formato digital são recolhidos, controlados, organizados e apresentados.

Capítulo I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

(Objetivos e Natureza do Regulamento)

1.- O presente Regulamento obedece aos estatutos da Associação Portuguesa para o Controlo da Tiragem e Circulação (A.P.C.T.) e tem por finalidade especificar e determinar as normas técnicas e o modo de proceder necessários à certificação da circulação e distribuição das publicações digitais que sejam propriedade dos Editores seus associados, sendo as suas disposições vinculativas.

2.- O presente Regulamento é complementar ao Regulamento Geral da A.P.C.T., aplicando-se em qualquer situação as normas previstas no Regulamento Geral no que respeita nomeadamente à admissão de associados, seus direitos e deveres, divulgações da qualidade de associado e dos dados da A.P.C.T., infrações e penalidades.

ARTIGO 2º

(Terminologia)

Para efeitos da atividade da A.P.C.T. e do presente Regulamento, são utilizados os seguintes conceitos, sem prejuízo dos demais definidos no Regulamento Geral:


PLATAFORMAS DIGITAIS
Os diferentes suportes informáticos/digitais onde são disponibilizados aos leitores os conteúdos das publicações (jornais, revistas) incluindo entre outros: websites; aplicações específicas para sistemas operativos como iOS, Android ou Windows; redes sociais; e-readers.

PUBLICAÇÃO DIGITAL
Título de caráter informativo editado exclusivamente em plataformas digitais com conteúdos disponibilizados aos leitores mediante um pagamento.
Para efeitos deste Regulamento, são excluídos deste conceito os títulos cujos conteúdos sejam disponibilizados exclusivamente de forma gratuita aos seus leitores.

EDIÇÃO DIGITAL
Publicação (jornal ou revista) disponibilizada em suporte digital sob o mesmo título/marca de uma edição em papel e com conteúdo editorial semelhante, mediante um pagamento.
O conteúdo, tendo por base a edição impressa, poderá incorporar alterações que adaptem a edição à plataforma onde é servida, bem como elementos adicionais (a nível editorial, publicitário, fotográfico, multimédia, ...) que atualizem e/ou enriqueçam a experiência de leitura da publicação.
Uma Edição Digital pode assumir o formato de ‘réplica' (isto é, uma versão digital da edição em papel) ou ser definida como o acesso pago a um conjunto de conteúdos.
Para efeitos deste Regulamento, são excluídos deste conceito os conteúdos que estejam disponibilizados de forma gratuita ao leitor do título num website ou outra plataforma digital.

PREÇO DE REFERÊNCIA
É o valor que se considera para cálculo dos limites previstos neste Regulamento para a classificação das Vendas Digitais e das Assinaturas Digitais como Circulação Paga.
O Preço de Referência obtém-se dividindo o preço da assinatura de período mais extenso (com limite de 1 ano) praticado no website do Editor pelo número de edições a que corresponde essa assinatura, de acordo com a periodicidade do título definida pelo editor e comunicada à A.P.C.T.

VENDAS DIGITAIS
Para efeitos do relatório A.P.C.T., será incluída nesta rúbrica a quantidade média por edição de unidades de Publicações Digitais ou de Edições Digitais que sejam comprovadamente vendidas e que correspondam a um pagamento efetivo verificável a um valor igual ou superior a 50% do Preço de Referência.
A média de vendas é calculada tendo como referência a periodicidade definida pelo Editor para o título, sendo considerado 1 (um) dia de calendário como período mínimo.
A venda de um só conteúdo (por exemplo, uma só notícia) não constitui uma Venda Digital.

ASSINATURAS DIGITAIS
Para efeitos do relatório A.P.C.T., será incluída nesta rúbrica a média de assinantes digitais com assinatura paga, tendo como referência a periodicidade do título definida e comunicada à A.P.C.T. pelo seu Editor.
Trata-se da disponibilização do título a destinatários identificados durante um período de subscrição definido e que seja paga a um valor igual ou superior a 30% do Preço de Referência.
No caso de venda de assinatura conjunta de mais do que um título, são aplicadas as mesmas regras, isto é, o preço total não poderá ser inferior a 30% da soma dos preços de todas as publicações.
O período mínimo de subscrição para uma assinatura digital é de uma semana.
A venda de uma só edição (por exemplo, um mês de uma publicação de periodicidade mensal) não constitui uma Assinatura Digital, mas sim uma Venda Digital.

ASSINATURAS DIGITAIS BONIFICADAS
Assinaturas Digitais que sejam pagas a um valor inferior a 30% do Preço de Referência.
O número total de Assinaturas Bonificadas não poderá exceder 50% da Circulação Digital Total.

AGENTES
São entidades terceiras que vendem Publicações, Edições e/ou Assinaturas Digitais do título.
1. As vendas à unidade efetuadas por Agentes são incluídas na rúbrica Vendas Digitais desde que sejam claramente identificáveis e o Agente tenha ao dispor do Editor o registo das datas, edições e preços a que correspondem as vendas;
2. As assinaturas vendidas através de Agentes são incluídas na rúbrica Assinaturas Digitais desde que, cumulativamente:

a) A venda da assinatura seja claramente identificável (independentemente de o Agente não fornecer a identificação do Cliente final);

b) O Agente tenha ao dispor do Editor o registo das datas e períodos de subscrição a que correspondem as vendas;

c) Sejam efetivamente faturadas e os valores estejam dentro dos limites definidos neste Regulamento.

CIRCULAÇÃO DIGITAL PAGA
Vendas Digitais + Assinaturas Digitais.

OFERTAS DIGITAIS
Publicações, Edições ou Assinaturas Digitais que sejam disponibilizadas a clientes de forma gratuita ou que, tendo sido pagas, não se enquadrem nos limites estabelecidos neste Regulamento.

CIRCULAÇÃO DIGITAL TOTAL
Circulação Digital Paga + Assinaturas Digitais Bonificadas + Ofertas Digitais

Capítulo II

Controlo da Circulação e Distribuição das Publicações Digitais - Secção I - Controlo e Certificação

ARTIGO 3º

(Regras Gerais)

1.- O controlo da circulação e distribuição das publicações digitais que sejam propriedade dos Editores associados da A.P.C.T. será realizado por entidade habilitada e devidamente credenciada por deliberação da Direcção da Associação, a qual actuará de acordo com as normas técnicas definidas neste Regulamento Complementar.

2.- O resultado do trabalho realizado pela mencionada entidade credenciada deverá ser certificado e divulgado pela A.P.C.T. por meios equivalentes aos da certificação e divulgação dos resultados da demais actividade da A.P.C.T. no domínio da circulação e distribuição das publicações impressas.

3.- A Direcção da A.P.C.T. não poderá influir no resultado do trabalho técnico da entidade por si credenciada para o procedimento de controlo da circulação e distribuição das publicações digitais, sem prejuízo do seu dever de fiscalização da actividade da mesma entidade credenciada.

Capítulo II

Controlo da Circulação e Distribuição das Publicações Digitais - Secção II - Procedimento e Normas Técnicas

ARTIGO 4º

(Tramitação do Pedido de Controlo da Edição Digital)

1.- Sem prejuízo do necessário cumprimento das normas aplicáveis à filiação de associados previstas no Regulamento Geral, quando tal for aplicável, o Editor de publicações digitais deverá remeter à A.P.C.T. o Formulário do Pedido de Controlo da Edição Digital, no qual aceita expressamente as Normas Técnicas de Controlo.

2.- O Formulário do Pedido de Controlo da Edição Digital deverá ser acompanhado de:

a) Documentação comprovativa de que a publicação digital e a empresa editora cumprem os requisitos exigidos pela legislação vigente;

b) Autorização expressa para a A.P.C.T. ou a entidade credenciada poderem auditar os registos informáticos, administrativos ou contabilísticos pertinentes, em conformidade com a legislação vigente aplicável à protecção de dados pessoais.

3.- Instruído o pedido de controlo, proceder-se-á a auditoria prévia, do ou dos títulos a registar, cujo relatório será apreciado pela Direção, a qual despachará o pedido, em conformidade com o parecer dos auditores, sendo sempre facultada ao Editor uma cópia daquele relatório.

4.- Se for verificado, através da leitura do relatório de auditoria, que a publicação em causa não pode comprovar os elementos que constem da Nota Informativa, será dado ao Editor um prazo não superior a 15 dias para o efeito, findo o qual a Direção despachará o pedido, em conformidade.

5.- Quando o parecer do relatório de auditoria concluir pela rejeição do pedido de registo, a Direção deliberará e informará o Editor, em conformidade.

6.- A deliberação da Direção de recusar o registo, nos termos dos artigos precedentes, é irrecorrível.

Capítulo III

Da Nota Informativa do Editor e das Auditorias - Secção I - Disposições Gerais

ARTIGO 5º

1.- Os associados Editores deverão enviar as suas Notas Informativas para os serviços administrativos da A.P.C.T., por escrito ou por via informática, sempre que para tal forem solicitados, respeitando escrupulosamente os prazos indicados por aqueles serviços.

2.- Após o decurso do prazo fixado nos termos do número anterior, quaisquer alterações de dados que os associados Editores pretendam comunicar só serão tidos em conta se forem recebidas por escrito pelos serviços da A.P.C.T., até ao limite de 2 (dois) dias úteis antes da publicação dos dados em Boletim Informativo.

3.- No caso de os associados Editores quererem proceder à correção de dados depois do momento fixado no número anterior e/ou depois da publicação dos dados em Boletim Informativo, tal pretensão só poderá ser admitida se não tiverem decorrido mais de 6 (seis) meses relativamente às datas a que os dados se reportam e, ainda assim, o caso será livremente decidido pela Direção da Associação mediante decisão fundamentada e irrecorrível, tendo porém tais associados de submeter-se a auditoria excecional e suportar sempre integralmente os seus respetivos custos.

ARTIGO 6º

(Normas Técnicas)

1.- A determinação das vendas digitais, assim como das assinaturas online e bonificadas de edição digital realizar-se-ão a partir das facturas emitidas pelo Editor, pela plataforma electrónica ou pelos registos administrativos ou contabilísticos do Editor, podendo ser auditadas em confronto com os registos informáticos dos sistemas informáticos envolvidos, salvaguardando-se o respeito pelas normas aplicáveis à privacidade dos dados pessoais neles contidos, nos termos do disposto da legislação portuguesa vigente.

ARTIGO 7º

(Auditorias)

1.- Os associados Editores estão sujeitos a três tipos de auditoria:

1. Auditoria prévia;

2. Auditoria regular;

3. Auditoria excecional.

2.- A auditoria prévia tem como finalidade a apreciação da situação do editor com vista à sua eventual admissão, e será realizada de acordo com as regras da auditoria regular.

3.- A Direção da A.P.C.T. poderá, sempre que se afigure conveniente, ordenar a realização de auditorias excecionais, as quais seguirão também as regras da auditoria regular.

Capítulo III

Da Nota Informativa do Editor e das Auditorias - Secção II - Auditoria Regular

ARTIGO 8º

(Periodicidade)

1.- A auditoria das publicações, propriedade de Editores associados, será feita, sempre que possível, uma vez por ano e cobrindo os períodos que vierem a ser definidos pela Direção.

2.- A auditoria poderá ser realizada independentemente de haver sido ou não recebida a Nota Informativa do Editor.

ARTIGO 9º

(Procedimento dos auditores credenciados)

1.- Os auditores credenciados pela A.P.C.T. poderão efetuar visitas às instalações dos seus associados, devendo ter acesso, em qualquer momento, aos registos, faturas e demais documentação que sirvam de suporte aos elementos que constarem na Nota Informativa do Editor.

2.- A contabilidade e balanços apenas poderão ser analisados pelos auditores credenciados pela A.P.C.T., ou por outrem, desde que excecionalmente indicado pela Direcção da Associação.

3.- Sempre que as operações sejam realizadas por terceiros, o Editor deverá providenciar as autorizações necessárias no sentido do controlo poder ser levado a efeito, nos termos do presente Regulamento.

4.- Se, por qualquer razão alheia ao Editor, este alegar a inviabilidade na obtenção das autorizações referidas no número anterior, o Auditor informará a Direção de tal situação e esta, com os apoios que entender necessários, procurará concluir se os dados fornecidos são suficientes para certificar os elementos constantes na Nota Informativa. Se a Direção concluir pela insuficiência destes dados, o Editor, enquanto tal situação perdurar, verá suspensa a divulgação dos dados relativos a essa publicação e/ou não poderá inscrever a publicação na A.P.C.T., nos termos do preceituado no Art. 12º dos Estatutos.

ARTIGO 10º

(Relatório de Auditoria)

1.- Terminada a auditoria de uma publicação, será elaborado um Relatório, em duplicado, assinado pelo Auditor, destinando-se um exemplar ao Editor e ficando outro nos arquivos da A.P.C.T.

2.- O Editor tem o prazo de 15 dias para apresentar, por escrito, à Direção as suas eventuais objeções ou dúvidas.

3.- Não sendo possível fazer ou concluir a auditoria de uma publicação, o Auditor elaborará, a respeito, um relatório no qual proporá à Direção as medidas que entender necessárias com o objetivo de ultrapassar tal situação.

4.- Qualquer discrepância que o Auditor entenda significativa entre os números constantes da Nota Informativa do Editor e os apurados no decurso da auditoria deverá ser mencionada no Relatório, com indicação do número de exemplares que constitui a diferença.

5.- O Auditor deverá facultar ao Editor, para exame, todos os dados com base nos quais tenham sido feitas deduções na circulação declarada.

6.- Se o Editor considerar que os dados apresentados não justificam as deduções feitas, poderá este apresentar a questão à Direção, a qual deliberará sobre o assunto. Da deliberação da Direção caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral.

ARTIGO 11º

(Encargos)

O custo das auditorias regulares, independentemente da sua periodicidade e do período que abranjam conforme estabelecido pela Direção, é repartido por todos os associados Editores, a título de quota suplementar, independentemente das suas publicações terem sido ou não auditadas.

ARTIGO 12º

(Auditoria a Pedido do Associado)

1.- Ao associado Editor que discorde da exatidão do Relatório da Auditoria assiste o direito de solicitar nova auditoria, desde que o requerimento seja entregue dentro dos quinze dias imediatos à receção do primeiro relatório.

2.- A Direção apenas deferirá o pedido de nova auditoria se forem apresentados dados que, em seu parecer, indiciem que o seu relatório contém incorreções.

3.- Deferido o pedido de nova auditoria, esta poderá ser feita por auditores diferentes dos que efetuaram a anterior.

4.- O Associado que solicitar nova auditoria, depositará na A.P.C.T., a quantia estimada para cobrir os respetivos gastos.

5.- No caso da nova auditoria apresentar resultados que não difiram em mais de cinco por cento dos contidos no Relatório inicial, a quantia depositada será utilizada para pagamento da nova auditoria, em face dos custos reais, sem prejuízo dos casos previstos no nº3 do art. 9º do Regulamento Geral.

6.- Se a diferença de resultados encontrada for superior a cinco por cento, a quantia depositada será devolvida ao Editor.

ARTIGO 13º

(Deveres Especiais dos Associados)

1.- O associado Editor deverá manter em arquivo, passíveis de serem auditados, dos pedidos de venda e ou assinaturas digitais, incluindo meios de identificação de cada seu destinatário final individual, circulares bem como manter registo dos descontos praticados e o período de tempo abrangido por cada assinatura.

2.- Os Auditores poderão solicitar dos Editores os registos contabilísticos e estatísticos necessários aos apuramentos necessários.

3.- Incumbe aos Editores a prova do pagamento de preço pelas assinaturas e vendas digitais por cada destinatário final, pelos meios que vierem a ser adotados pela A.P.C.T. para efeito da sua certificação.

ARTIGO 14º

(Boletim Informativo)

1.- A Direção da A.P.C.T. promoverá a edição periódica de um Boletim Informativo, com o objetivo de divulgar nomeadamente, elementos sobre circulação digital dos títulos registados.

2.- O Boletim Informativo deverá abranger todos os títulos registados, assinalando os que foram auditados e será disponibilizado a todos os associados de forma gratuita, podendo ainda sê-lo a outras entidades, por decisão da Direção da A.P.C.T.

3.- O Boletim Informativo poderá ser a todo tempo completado ou substituído por meios ou suportes de outra natureza, nomeadamente informáticos e/ou eletrónicos.

ARTIGO 15º

(Disposições Finais)

1.- Nos termos dos Estatutos da A.P.C.T., é dever de cada associado pagar pontualmente a quota de associado pelo valor que vier a ser fixado anualmente em deliberação da Direção, assim como a quota suplementar mencionada no art. 14º do Regulamento Geral que lhe seja aplicável em função da sua qualidade de Editor.

2.- A Direção da A.P.C.T. adotará um formulário uniformizado para a Nota Informativa do Editor.

3.- O presente Regulamento poderá ser alterado pela Direção da A.P.C.T., sendo as alterações comunicadas a todos os associados mediante o envio de uma redação atualizada do teor integral do mesmo.

4.- Para a resolução dos casos omissos no presente Regulamento é competente a Direção da A.P.C.T., devendo as suas deliberações obedecer aos princípios da proporcionalidade e da salvaguarda dos fins da Associação, em conformidade com os respectivos estatutos e em cumprimento da legislação aplicável.