Estatutos
Regemo-nos de acordo com os presentes estatutos, regulamento e normas internas e pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, o Código Civil.
Capítulo I
Disposições Fundamentais
ART.1º
(Denominação)
A Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação, abreviadamente designada por APCT, é uma associação que se rege pelos presentes estatutos, regulamento e normas internas e pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente, o Código Civil.
ART.2º
(Objeto)
A APCT tem por objeto a verificação, comprovação e certificação das tiragens, circulação e distribuição geográfica, das publicações periódicas pertencentes a editores seus associados.
ART.3º
(Sede)
A APCT tem a sua sede na Rua Sampaio e Pina, nº 70 - 3º, em Lisboa, podendo, por deliberação da Direção, instalar delegações ou designar representantes em qualquer parte do território nacional.
ART.4º
(Duração)
A APCT durará por tempo indeterminado.
Art.5º
(Atribuições)
A APCT pode desenvolver todas as atividades e iniciativas necessárias ou convenientes à prossecução do seu objeto, nomeadamente:
a) a realização de auditorias e outros inquéritos à tiragem e circulação de publicações periódicas suas associadas e elaboração dos respetivos relatórios e conclusões;
b) a adoção de normas sobre princípios e critérios a observar na realização de tais auditorias e inquéritos, e a sua divulgação aos interessados;
c) a promoção de seminários, jornadas, edições e outras acções informativas e formativas;
d) a participação em organizações nacionais e internacionais que congreguem associações idênticas ou afins.
Capítulo II
Dos Associados
ART.6º
(Admissão)
Podem ser associados da APCT:
a) os editores de publicações periódicas e as suas associações representativas legalmente constituídas;
b) as agências de publicidade, as centrais de compra de meios e as suas associações representativas legalmente constituídas;
c) os anunciantes e as suas associações representativas legalmente constituídas.
Único - As associações representativas atrás citadas ficam isentas do pagamento de quotas à APCT.
ART.7º
(Condições de admissão)
A admissão de associados é da competência da Direção.
ART.8º
(Título de associado)
Os associados da APCT receberão um título comprovativo dessa qualidade e, no caso dos editores de publicações periódicas, deverão usar nestas e restantes suportes de comunicação, utilizados pela empresa, o logotipo da APCT e a expressão "Membro da APCT".
ART.9º
(Utilização de dados)
Os editores apenas poderão utilizar os dados e informações, emitidos pela APCT, relativos a tiragem e circulação, em conformidade com o disposto no regulamento e normas internas aprovadas pela Direção.
ART.10º
(Direitos dos associados)
Os associados têm os seguintes direitos:
a) propor, discutir e votar em Assembleia Geral assuntos que interessem à APCT;
b) eleger e ser eleito para os órgãos da APCT;
c) participar em todas as atividades da APCT;
d) representar, mediante procuração, outro associado nas Assembleias Gerais;
e) ter acesso à documentação e serviços proporcionados pela APCT;
f) recorrer para a Assembleia Geral, quanto às sanções que lhes sejam aplicadas pela Direção.
ART.11º
(Deveres dos associados)
Os associados têm os seguintes deveres:
a) respeitar os presentes estatutos, bem como o regulamento e normas emanadas pela Direção;
b) pagar pontualmente as quotas estipuladas, salvo se estiverem isentos nos termos do único do artigo 6º;
c) acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
d) desempenhar com diligência e zelo os cargos ou tarefas para os quais forem eleitos ou nomeados;
e) contribuir, pelos meios ao seu alcance, para a realização do objeto e atribuições da APCT.
ART.12º
(Deveres especiais dos editores)
Os associados editores têm, em especial, os seguintes deveres:
a) prestar com rigor e com a maior isenção todas as informações decorrentes do preceituado nos artigos 2º e 5º dos presentes estatutos;
b) depositar nos serviços da APCT, de harmonia com os prazos que lhes forem estabelecidos no regulamento e normas, a nota informativa da Associação, devidamente preenchida, com os dados completos sobre a tiragem, circulação e sua distribuição geográfica;
c) facultar livre acesso aos auditores indicados pela APCT a todos os livros e registos contabilistícos, e outros documentos considerados necessários para verificar e comprovar a tiragem e a circulação das suas publicações periódicas.
ART.13º
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associado:
a) os que se exonerarem, de tal qualidade, mediante carta registada, dirigida à Direção;
b) os que sejam objeto da sanção disciplinar de exclusão.
2. A exoneração só produzirá efeitos a partir do momento em que sejam liquidados todos os débitos existentes a favor da APCT, aqui se incluindo a quota referente ao mês em curso.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação
ART.14º
(Órgãos da APCT)
São órgãos da APCT:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direção;
c) o Conselho Fiscal.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação - Secção I Da Assembleia Geral
ART.15º
(Composição e competência)
1 - A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, serão obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou dissidentes.
2 - Compete à Assembleia Geral:
a) eleger e destituir, entre os associados que se farão representar por pessoas individuais da sua escolha, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal e, no primeiro caso, empossá-los no termo do próprio acto da eleição;
b) alterar os presentes estatutos;
c) deliberar sobre a dissolução da APCT;
d) aprovar o Plano e Orçamento anuais propostos pela Direção;
e) aprovar o Relatório de Gestão, Balanço e Contas anuais apresentadas pela Direção;
f) decidir sobre os recursos interpostos pelos associados de deliberações tomadas pela Direção;
g) deliberar sobre outros assuntos de interesse da associação que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos associativos ou pelos sócios.
ART.16º
(Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos por períodos de três anos, renováveis.
ART.17º
(Reuniões ordinárias)
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano: nos primeiros quatro meses para aprovação do Relatório de Gestão, Balanço e Contas, do exercício anterior, e nos últimos 2 meses para aprovação do Plano e Orçamento do ano seguinte, e, quando necessário, para a eleição dos orgãos sociais da associação.
ART.18º
(Convocação)
As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a solicitação da Direção ou de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, por meio de aviso postal ou telecópia expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias úteis, indicando o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
ART.19º
(Deliberações)
1. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados.
2. Em segunda convocação a Assembleia funcionará validamente com qualquer número de associados presentes.
3. As deliberações sobre alteração de Estatutos carecem do voto favorável de três quartos dos associados presentes.
4. As deliberações sobre dissolução e liquidação da Associação carecem do voto favorável de três quartos dos associados da mesma.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação - Secção II Da Direcção
ART.20º
(Composição)
A Direção compõe-se de um Presidente, um Vice Presidente e três vogais, sendo três dos seus membros oriundos dos editores de publicações periódicas, um das agências de publicidade e centrais de compra de meios, e um dos anunciantes.
ART.21º
(Mandato)
Os membros da Direção são eleitos por períodos de três anos, renováveis, podendo ser remunerados se houver deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
ART.22º
(Competência)
Compete à Direção:
a) administrar e gerir a APCT;
b) representar a APCT, em juízo e fora dele;
c) elaborar o Plano e o Orçamento, bem como o Relatório de Gestão, Balanço e Contas, e proposta de aplicação de resultados, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
d) deliberar sobre a admissão de novos associados;
e) promover a instrução e a aplicação das sanções disciplinares;
f) elaborar e pôr em execução os regulamentos e normas necessários à realização das atribuições da APCT;
g) fixar o valor da jóia e quotas dos associados;
h) interpretar as disposições dos presentes estatutos, bem como deliberar sobre os casos omissos.
ART.23º
(Vinculação)
A APCT obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direção, ou com a de um membro desta em conjunto com um procurador por si designado.
ART.24º
(Deliberações)
A Direção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes e tendo o Presidente voto de qualidade.
Capítulo III
Dos Órgãos da Associação - Secção III Do Conselho Fiscal
ART.25º
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles oriundo dos editores de publicações periódicas, um das agências de publicidade e centrais de compra de meios, e um dos anunciantes.
ART.26º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a administração e gestão da APCT, em ordem a assegurar o cumprimento da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia geral, devendo nomeadamente:
a) dar parecer sobre o Relatório da Gestão, Balanços e Contas da APCT e proposta de aplicação de resultados;
b) examinar os livros e documentos contabilísticos da APCT;
c) emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.
ART.27º
(Deliberações)
É aplicável ao Conselho Fiscal o disposto no artigo 24º.
Capítulo IV
Da Disciplina
ART.28º
(Infrações disciplinares)
Constituem infração disciplinar os actos ou omissões culposos dos associados que violem os deveres impostos por estes estatutos ou pelas normas e demais regulamentos necessários à realização das atribuições da APCT.
ART.29º
(Sanções disciplinares)
As sanções disciplinares aplicáveis aos associados da APCT serão, consoante o grau de culpa e as demais circunstâncias da infração disciplinar, as seguintes:
a) advertência registada;
b) suspensão da qualidade de associado por período de trinta dias a dois anos, mantendo-se a obrigatoriedade da liquidação de todos os débitos para com a associação;
c) exclusão.
ART.30º
(Competência)
Compete à Direção promover a instrução e aplicação das sanções disciplinares, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Capítulo V
Disposições Finais
ART.31º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
a) as quotizações dos associados;
b) os bens doados ou legados, os subsídios ou outras liberalidades;
c) as derivadas da prestação de serviços a associados ou a terceiros.
ART.32º
(Foro competente)
Para a resolução de qualquer litígio entre a associação e os seus associados será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.